ASSEMBLEIA: FIM DO MANDATO DO SÍNDICO
Pergunta: Gostaria de orientação – o mandato do sindico acabou em janeiro de 2018. Em 10 de abril fez uma convocação de AGO para o dia 20 de abril e no dia 14 de abril emitiu um cancelamento da AGO, sem citar o motivo.
Pergunto, ele ainda exerce a função de sindico? Esta correto convocar e depois cancelar? Tem validade as decisões e contratos firmados nessa vacância? Como proceder?
Resposta:
Sim, ele ainda exerce a função de síndico até que seja realizada assembleia para eleição de um novo síndico.
Isso porque, o cargo de síndico não pode ficar vago. Necessariamente o Condomínio precisa estar representado.
O síndico até pode convocar assembleia e cancelar, o que é vedado, é a não realização de assembleia para eleição de síndico no prazo previsto na Convenção do Condomínio.
Caso o síndico não convoque a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo, conforme § 1º do art. 1.350 do Código Civil:
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
Entendo que os atos praticados pelo síndico, mesmo vencido o mandato são válidos, dentre eles, firmar contratos, já que, como mencionei, o cargo de síndico não pode ficar vago.
Caso o síndico não convoque assembleia, nos termos do artigo supramencionado, um quarto dos condôminos poderão convocar.
Ainda que um quarta dos condôminos não convoque a assembleia, qualquer condômino poderá ingressar com ação judicial invocando o § 2º do artigo 1.350, que diz:
2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Portanto, caso o síndico não convoque assembleia imediatamente, a Sra., poderá pleitear em juízo.
Fonte: Universo Condomínio