As contas do síndico.
“O artigo 1.350 do Código Civil dispõe que o síndico deverá convocar uma assembleia geral dos condôminos, cujo objetivo é (a) prestar contas do exercício anterior, (b) fixar o orçamento para o próximo ciclo de doze meses e (c) proceder a eleição do corpo diretivo do condomínio, quando cabível.
Conforme determinado pelo artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, um dos principais deveres do síndico é o de prestar contas anualmente para a assembleia dos condôminos, sendo que, para o gestor condominial, esta é uma atividade de vital importância, eis que confere quitação referente ao período de exercício do seu mandato.
Portanto, caso o síndico, durante a assembleia seja impedido de prestar contas, o mesmo poderá convocar um novo ato assemblear com a finalidade específica de apresentar e aprovar as contas decorrentes do período de exercício de seu mandato.
No entanto, se ainda nesta nova assembleia as contas do síndico não forem aprovadas ou ele não estiver mais no exercício da sindicância, visando obter a integral quitação de suas obrigações, ele poderá ingressar com a respectiva ação judicial de prestação de contas. Ao final deste procedimento, caso as contas do exercício estejam em ordem, o síndico terá maior paz de espírito, posto que as suas obrigações em relação à massa condominial estarão encerradas. Do contrário, o síndico estará sujeito a ter manejada contra si, a ação de exigir contas, que é regulada pelos artigos 550 a 553 do novo Código de Processo Civil.
Então síndico, se as suas contas não foram aprovadas pela assembleia dos condôminos, aja preventivamente, nos termos do artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, demonstre pela via judicial que a sua gestão foi correta e tenha a certeza de que o seu dever foi cumprido adequadamente.”
Dr. Gustavo Camacho.
Fonte: Viva Condomínio