Câmeras no condomínio x Privacidade dos Moradores
Preparamos alguns tópicos com dicas e informações legais para auxiliar você na hora de decidir o que pode ou não ser divulgado.
Regulamentação
Embora a utilização de sistemas de monitoramento eletrônico com uso de câmeras por parte dos condomínios seja cada dia mais comum, ainda não há no ordenamento jurídico regulamentação por lei federal sobre o tema. Embora não haja lei de abrangência nacional, o município de São Paulo/SP, buscando regulamentar o uso de sistemas de monitoramento por câmeras, promulgou a Lei Municipal 13.541/03, que dispõe sobre a obrigação de colocação de placa informativa sobre filmagem de ambientes no município de São Paulo/SP.
Infelizmente, por tratar-se de lei municipal, esta lei aplica-se somente ao município de São Paulo, não tendo validade jurídica nos demais município do país. Entretanto, pode ser utilizada como norte para boas práticas na utilização de câmeras de segurança.
Sinalização
Com exceção da lei paulista, não há dispositivo de lei que regulamente questões como a sinalização dos ambientes monitorados, todavia, é necessário atentarmos para alguns pontos.
O direito à inviolabilidade da vida privada e da imagem da pessoa é assegurado pelo Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
A resguarda de tal direito faz com que o uso de câmeras de segurança deva ser feito com cuidado, discernimento e de forma criteriosa, buscando evitar qualquer violação de direito ou constrangimento aos moradores, visitantes e funcionários do condomínio.
Sendo assim, é fundamental para fins de resguardo de tais direitos a utilização de placas de sinalização que informem que o local está sendo filmando, dando assim ciência ao morador, funcionário ou visitante, de que o ambiente está sendo monitorado.
Neste sentido, é válido atentar para o modelo de sinalização fixado pela lei paulista, que exige a colocação de placas de forma visível nos ambientes filmados, com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.
Divulgação para demais moradores
Buscando preservar os direitos à imagem, intimidade e vida privada aqui já mencionados, é de extrema importância de que as imagens obtidas através dos referidos sistemas de monitoramento sejam administradas com o maior cuidado, bom senso e responsabilidade por parte da administração do condomínio.
Uma vez captadas e sob posse do condomínio, deve a administração do mesmo zelar pelo bom uso destas, priorizando sempre a resguarda dos direitos daqueles os quais as imagens foram captadas. Sendo assim, não é recomendada a divulgação das imagens a outros moradores ou terceiros, salvo em casos onde se mostre necessário a averiguação de danos materiais causados, práticas de condutas que vão contra as regras do condomínio ou esclarecimentos sobre situações de conflito onde o uso de tais imagens se faz indispensável para sua resolução.
Importante lembrar que a exposição desnecessária ou para fins que não os mencionados ou aqueles legalmente previstos (divulgação a pedido da justiça) que cause constrangimento e/ou dano moral à pessoa, podem ser interpretados como ato ilícito e violação de direitos nos termos dos Arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, que dispõe:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Divulgação a pedido da justiça
Pode a justiça solicitar as imagens de câmeras internas para manutenção de ordem pública e caberá ao síndico enquanto administrador e representante do condomínio fornecer esses dados. O conteúdo deve ser restrito ao pedido feito e, apenas para o expedidor de tal solicitação legal. Dispõe o Código Civil, sobre as condições para a divulgação:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Conclusão
É essencial que o síndico tenha conhecimento dessas leis e das limitações da divulgação das imagens, bem como de que a administração de tais imagens deve ser feita com zelo e responsabilidade, uma vez que em caso de divulgação fora das condições permitidas pode o condomínio sofrer as sanções legais, podendo ser penalizado por tal conduta, bem como ficar obrigado a pagar multa para reparação do dano causado.
Fonte: Viva o Condomínio.