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O vínculo empregatício entre o síndico e o condomínio

Postado por casaadmin em 21 de agosto de 2019
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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou pedido de vínculo feito por um homem que atuou como síndico por oito anos.

O relator do recurso, o desembargador Wilson Carvalho Dias explicou que o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme o artigo 1.347 do Código Civil, e os diversos dispositivos previstos na Lei 4.591/64.

Essa é uma questão interessante, pois a função de síndico se encontra em uma posição diferente em relação à legislação trabalhista.

O síndico não é um empregado do condomínio. Ele é eleito de forma assemblear para cumprir uma função, não tendo um vínculo empregatício. E isso vale inclusive no caso do síndico profissional. Pois o síndico contratado também não tem esse vínculo, sendo apenas um prestador de serviços. Claro, ele terá que arcar com os encargos inerentes à aquela atividade, mas não deixa de ser um prestador de serviço autônomo.

Porém, é importante deixar claro que as atribuições do síndico estão dispostas no Código Civil, art. 1.348, que traz especificamente quais são suas funções, entre elas:  gerir o patrimônio, prestar contas, fazer cumprir a Convenção, representar o condomínio ativa e passivamente e outras. Como também estão previstas em outras leis, a realização do AVCB, cumprir normas trabalhistas, realizar NRs. A função do síndico está muito mais ligada ao exercício de um cargo, tendo a responsabilidade de gestão, prescindindo de qualquer relação trabalhista.

Sendo assim, o síndico não tem uma subordinação hierárquica, mas tem uma subordinação legal, estando sempre ligada à Convenção do Condomínio e Regimento Interno, assim como também às decisões assembleares.

Na esfera trabalhista, primeiramente, há de se analisar quais são os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego, que estão expressos no artigo 3º da CLT.

 

O art. 3º da CLT define o empregado como:

“(…) toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

A figura do síndico desvirtua da imagem de um empregado comum, pois a relação entre o condomínio e o síndico é a de mandante e mandatário. O síndico detém em suas mãos os poderes diretivos e disciplinares inerentes à administração do condomínio.

Como se pode notar, o síndico faz parte da administração do condomínio representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns.

O síndico, apesar de ter suas contas aprovadas ou desaprovadas pela Assembleia Geral, não está subordinada a ela, ou seja, a Assembleia Geral não possuiu poderes para determinar de que maneira ele administrará o condomínio.

Diferentemente de ser subordinado, o síndico tem em suas mãos todas as atribuições do próprio empregador. Na realidade são os empregados do condomínio que estão subordinados ao síndico.

O síndico tem total autonomia na tomada das suas decisões. Pode demitir e contratar funcionários, dar ordens para os empregados, não pode ser punido disciplinarmente na esfera trabalhista, não está sujeito a controle de horário de trabalho e sua remuneração é fixada por assembleia. Portanto, o ganho mensal não representa salário para fins de reconhecimento de relação de emprego.

Concluindo, não estão presentes os elementos necessários para a caracterização da relação empregatícia, pois nessa relação entre síndico e condomínio não existe nem onerosidade nem a subordinação.

 

Por: Dr. Rodrigo Karpat e Dr. Guilherme Lemos Novaes.

Fonte: Viva o Condomínio.

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